CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - RESOLUÇÕES - RESOLUÇÃO N° 001/2025
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire – MA, instituído pela Resolução nº 001/2012, para criar a Comissão de Ética Parlamentar, instituir seus princípios e competências, e dá outras providências
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 - CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE MA.
EMENTA: Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire MA, instituído pela Resolução nº 001/2012, para criar a Comissão de Ética Parlamentar, instituir seus princípios e competências, e dá outras providências.
Presidente da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire MA, RONALDO RODRIGUES BARBOSA PL, faz saber que a Câmara Municipal de Governador Nunes Freire - MA aprovou e eu, com fundamento no que dispõe o artigo 17, IV, da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire MA, a Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 2º A Comissão de Ética Parlamentar, de caráter permanente, tem por finalidade zelar pela observância dos princípios éticos e das regras de decoro parlamentar por parte dos Vereadores, assegurando a transparência, a moralidade e a supremacia do interesse público no exercício do mandato.
Art. 3º A conduta parlamentar dos Vereadores será regida pelos princípios da legalidade, moralidade,democracia,livreacesso,representatividade,supremaciadoPlenário, transparência, função social e boa-fé, bem como pelas normas constitucionais, legais e regimentais, e pelos preceitos de ética e decoro parlamentar estabelecidos por esta Resolução e pelo Regimento Interno da própria Comissão.
Art. 4º A Comissão de Ética Parlamentar será composta por 03 (três) Vereadores, eleitos na forma do Art. 50 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire MA.
'a7 1º Não poderá integrar a Comissão de Ética Parlamentar o Presidente da Câmara, Vereador que não se ache em exercício ou seu Suplente.
'a7 2º A eleição para os membros da Comissão de Ética Parlamentar ocorrerá na forma e nos prazos estabelecidos no Regimento Interno para as demais Comissões Permanentes.
'a73º Os Vereadores designados para compor aComissão de Ética Parlamentar deverão apresentar declaração, sob sua responsabilidade, certificando a inexistência de quaisquer registros ou anotações em arquivos da Câmara que indiquem a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar ou que atentem contra a imagem do Poder Legislativo.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética Parlamentar, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução própria:
I Zela pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma desta Resolução e da legislação pertinente;
II Receber,analisar eprocessar representações ou denúncias que versemsobre aprática de atos que possam configurar quebra de decoro parlamentar ou infração ético-disciplinar atribuída a Vereador;
III Instruir os processos de apuração, garantindo ao Vereador acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do Regimento Interno da Comissão de Ética e da legislação aplicável;
IV Elaborar e apresentar ao Plenário pareceres conclusivos sobre a procedência ou improcedência das acusações, propondo, se for o caso, a aplicação das sanções regimentais cabíveis, tais como advertência, censura (verbal ou escrita), suspensão temporária do exercício do mandato ou cassação de mandato, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara;
V Propor à Mesa Diretora e ao Plenário a elaboração ou revisão de normas que visem ao aprimoramento da ética e do decoro parlamentar;
VI Promover cursos, palestras, seminários e outras ações educativas sobre ética e decoro parlamentar;
VII Atuar de forma preventiva, estimulando a conscientização sobre a importância do decoro e da ética na atividade parlamentar e na preservação da imagem institucional.
Art. 6º O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante requerimento escrito e fundamentado de qualquer Vereador, da Mesa Diretora, de Partido Político ou de eleitor no exercício de seus direitos políticos, dirigido à Comissão de Ética Parlamentar.
'a7 1º Não serão recebidas denúncias anônimas ou infundadas pela Comissão de Ética Parlamentar.
'a7 2º O processo disciplinar terá caráter sigiloso em sua fase de instrução perante a Comissão de Ética Parlamentar, resguardado o direito de acesso do Vereador acusado e de seu defensor aos autos, e será submetido à publicidade após a deliberação final do Plenário.
'a7 3º A representação que der origem ao processo disciplinar deverá se referir a fatos ocorridos durante o exercício do mandato do Vereador representado.
'a7 4º O processo disciplinar não será interrompido pela renúncia do Vereador ao mandato, nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
'a7 5º A Comissão de Ética Parlamentar poderá, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração de ato ou omissão atribuída a Vereador que possa configurar quebra de decoro ou infração ética.
Art. 7º O funcionamento e os procedimentos detalhados da Comissão de Ética Parlamentar, incluindo prazos, ritos de investigação, instrução, defesa e recurso, serão estabelecidos em Regimento Interno próprio da Comissão, a ser elaborado e aprovado por Resolução específica desta Câmara Municipal, observando-se subsidiariamente as normas aplicáveis do Regimento Interno da Câmara Municipal e a legislação correlata.
Art. 8º O Art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire MA (Resoluçãonº001/2012)passaavigoraracrescidodoseguinteinciso: "Art. 54. (...)
V A Comissão de Ética Parlamentar, que zelará pelo decoro parlamentar e processará infrações ético-disciplinares dos Vereadores, nos termos da legislação vigente e desta Resolução."
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Nunes Freire MA, 16 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Ronaldo Rodrigues Barbosa - PL - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Nunes Freire MA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire MA, instituída pela Resolução Legislativa nº 001/2025.
Art. 2º A Comissão de Ética Parlamentar atuará com base nos princípios da legalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade (ressalvado o sigilo da instrução), celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.
Art. 3º Para os fins deste Regimento Interno, considera-se:
I Representação: a denúncia formal e escrita apresentada contra Vereador por suposta prática de ato incompatível com o decoro parlamentar ou infração ética.
II Decoro Parlamentar: a observância dos padrões de conduta, respeito, urbanidade e probidade exigidos para o exercício do mandato de Vereador, conforme a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara e este Regimento.
TÍTULO II
DA INICIAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I
DA INICIAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante Representação apresentada à Comissão de Ética Parlamentar por:
I – Qualquer Vereador;
II – A Mesa Diretora;
III – Partido Político com representação na Câmara;
IV Eleitor no exercício de seus direitos políticos, na circunscrição do Município.
Art. 5º A Representação deverá ser escrita, fundamentada e conter:
I – A qualificação do Representante (nome completo, endereço, CPF/CNPJ, se for o caso);
II – A qualificação do Vereador Representado;
III A descrição clara e pormenorizada dos fatos que configuram a suposta quebra de decoro ou infração ética;
IV A indicação das provas e documentos que instruem a Representação, ou a justificativa para a impossibilidade de sua apresentação imediata;
V A indicação das normas regimentais ou legais supostamente violadas;
VI A assinatura do Representante.
Art. 6º Não serão recebidas Representações anônimas ou infundadas pela Comissão de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Considera-se infundada a Representação que não apresentar indícios mínimos de materialidade e autoria da suposta infração.
CAPÍTULO II
DA FASE PRELIMINAR (ADMISSIBILIDADE)
Art. 7º Recebida a Representação, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar fará uma análise preliminar de sua admissibilidade no prazo de 3 (três) dias úteis.
'a7 1º Será considerada inadmissível a Representação que:
I – Não preencher os requisitos do Art. 5º;
II – For anônima ou manifestamente infundada;
III Tratar de fatos ocorridos fora do exercício do mandato do Vereador Representado ou em Legislaturas anteriores;
IV Versar sobre matéria meramente política ou de opinião, protegida pela inviolabilidade parlamentar.
'a7 2º Em caso de inadmissibilidade, o Presidente da Comissão determinará o arquivamento da Representação, dando ciência ao Representante. Desta decisão caberá recurso ao Plenário da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Sendo a Representação considerada admissível, a Comissão de Ética Parlamentar deliberará sobre a instauração do processo disciplinar.
Parágrafo único. A deliberação para instauração do processo ocorrerá em reunião secreta da Comissão, por maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO III
DA FASE DE INSTRUÇÃO (APURAÇÃO)
Art. 9º Instaurado o processo disciplinar, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar:
I Designará um Vereador membro da Comissão para atuar como Relator e outro como Revisor, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
II Formará uma Subcomissão de Inquérito composta por 3 (três) membros da Comissão, incluindo o Relator e Revisor, para a promoção das diligências investigatórias, se entender necessário).
Art. 10º O Vereador Representado será notificado pessoalmente, ou por via oficial com comprovante de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da instauração do processo, e receberá cópia integral da Representação e dos documentos que a instruem.
'a7 1º O Vereador Representado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, acompanhada das provas que entender pertinentes e indicação de até 3 (três) testemunhas.
'a7 2º Se o Representado não apresentar defesa no prazo estabelecido, o Presidente da Comissão designará um Defensor Dativo (Vereador ou advogado) para atuar em sua defesa, reabrindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11º A fase de instrução será conduzida pelo Relator e/ou Subcomissão de Inquérito, que realizarão todas as diligências necessárias à apuração dos fatos, podendo:
I – Requisitar documentos, informações e pareceres;
II Ouvir o Representante, o Representado, testemunhas e quaisquer pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
III – Solicitar perícias e exames técnicos, se for o caso;
IV Realizar oitivas em sessões secretas, conforme a natureza do assunto.
Parágrafo único. Durante a instrução, a Comissão poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores para auxiliar na realização do inquérito.
Art. 12º O prazo máximo para a conclusão da fase de instrução e apresentação do Parecer Preliminar do Relator será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada da Comissão.
Art. 13º A fase de instrução terá caráter sigiloso, garantindo a preservação da imagem dos envolvidos até a decisão final do Plenário, ressalvado o acesso aos autos pelo Representado e seu Defensor.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO
Art. 14º Concluída a instrução, o Relator elaborará o Parecer Conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que deverá conter:
I – O resumo dos fatos e da Representação;
II – A análise das provas produzidas e da defesa apresentada;
III – O enquadramento dos fatos nas normas éticas e regimentais;
IV A conclusão sobre a procedência ou improcedência da acusação;
V A proposta de sanção, se for o caso, ou de arquivamento.
Art. 15º O Parecer Conclusivo será discutido e votado em reunião secreta da Comissão de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Aprovado o Parecer pela maioria dos membros da Comissão, o processo será encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
CAPÍTULO V
DA FASE DECISÓRIA E DAS SANÇÕES
Art. 16º O Presidente da Câmara, ao receber o processo, o encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição e Justiça emitirá seu parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 17º Após os pareceres das Comissões de Ética e de Constituição e Justiça, o processo será remetido à Mesa Diretora e incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
'a7 1º O Parecer Conclusivo da Comissão de Ética Parlamentar e, se houver, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, serão publicados previamente à sessão de deliberação.
'a7 2º Na sessão de deliberação do Plenário, será assegurada ao Vereador Representado, ou seu defensor, a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após a leitura dos pareceres.
Art. 18º As sanções aplicáveis por quebra de decoro parlamentar ou infração ética são:
I – Advertência: aplicada pelo Presidente da Câmara para infrações leves, nos termos do Art. 12, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – Censura:
a) Verbal: aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética para infrações que não caibam penalidade mais grave, conforme o Art. 17 do Código de Ética da AL.
b) Escrita: imposta pela Mesa para casos de reincidência em advertência ou condutas específicas que não justifiquem suspensão.
III Suspensão Temporária do Exercício do Mandato: aplicada pelo Plenário da Câmara, mediante escrutínio aberto e por maioria absoluta dos votos, por prazo de até 30 (trinta) dias, nos casos de infrações graves conforme o Art. 12, § 2º do Regimento Interno daCâmara Municipal.
IV Perda do Mandato: aplicada pelo Plenário da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, nos casos de reincidência em suspensão, infração às normas mais graves ou condenação criminal transitada em julgado, conforme o Art. 12, § 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 19º A decisão sobre a aplicação das sanções de suspensão ou perda de mandato será tomada pelo Plenário da Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, em sessão específica para este fim.
Parágrafo único. A sanção de perda do mandato implica na inelegibilidade por 8 (oito) anos, conforme legislação federal pertinente.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 20º Das decisões da Comissão de Ética Parlamentar ou da Mesa Diretora relativas à Representação caberá Recurso ao Plenário da Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão.
'a7 1º O Recurso será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser fundamentado.
'a7 2º O Plenário deliberará sobre o Recurso em sua próxima sessão ordinária, sem discussão, podendo o recorrente e o recorrido usar da palavra por 5 (cinco) minutos cada.
'a7 3º A decisão do Plenário sobre o Recurso será irrecorrível no âmbito da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e contam-se em dias úteis, excluindo-seodiadocomeçoeincluindo-seodovencimento. Parágrafo único. Os prazos serão suspensos durante o recesso parlamentar da Câmara.
Art. 22º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Comissão de Ética Parlamentar, que poderá submeter a questão à deliberação da Mesa Diretora ou do Plenário da Câmara, se necessário.